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CITES
     
 
 
     
 
CITES - Convenção de Washington                                


Todas as informações contidas nesta secção foram obtidas no site do ICN

CONTACTOS

Instituto da Coservação da Natureza
Divisão de Aplicação de Convenções
Rua de Santa Marta, 55
1150-194 LISBOA
tel.: (351) 21 3507900
fax: (351) 21 3507986
dac@icn.pt




O objectivo principal da Convenção de Washington é assegurar a cooperação entre as Partes, de forma a que o comércio internacional de animais e plantas selvagens não ponha em causa a sua sobrevivência. Actualmente a Convenção protege mais de 27.000 espécies de animais e plantas, todas elas espécies raras ameaçadas de extinção ou cujos níveis de Comércio Internacional podem comprometer a sua sobrevivência.

O Instituto da Conservação da Natureza constitui a Autoridade Administrativa e a Autoridade Científica Nacional da Convenção de Washington.

Relativamente às Regiões Autónomas, constitui a Direcção Regional do Ambiente Autoridade Administrativa Regional para os Açores e o Parque Natural da Madeira a Autoridade Regional para a Madeira.

PRINCÍPIOS BÁSICOS

As espécies contempladas na CITES encontram-se inscritas em três anexos ( I; II e III) pelo Secretariado Internacional e em quatro anexos (A, B, C e D) pela União Europeia, consoante o grau de protecção.

Anexo A - espécies em perigo de extinção. O Comércio destes espécimes apenas é permitido em condições excepcionais. Corresponde, grosso modo, ao anexo I da Convenção.

Anexo B - inclui espécies que, apesar de não se encontrarem em perigo de extinção, o seu comércio deve ser controlado de modo a evitar uma comercialização não compatível com a sua sobrevivência. Corresponde, grosso modo, ao anexo II da Convenção.

Anexo C - contém espécies protegidas pelo menos por uma Parte contratante, que solicitou às restantes partes a sua assistência para controlar o comércio internacional. Corresponde, grosso modo, ao anexo III da Convenção.

Anexo D - inclui espécies que apesar de não possuírem qualquer estatuto de protecção, apresentam um volume tal de importações comunitárias que se justifica uma vigilância.

LEGISLAÇÃO EM VIGOR

Âmbito Europeu

- Regulamento (CE) 338/97, de 26 de Maio - Regulamenta a aplicação da CITES a nível comunitário europeu.
- Regulamento (CE) 1808/01, de 30 de Agosto - Estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) 338/97.
- Regulamento (CE) 1497/2003, de 18 de Agosto - Estabelece os Anexos A, B, C e D definidos pelo Regulamento (CE) 338/97.
- Regulamento (CE) 349/2003, de 25 de Fevereiro – Estabelece restrições à introdução na comunidade europeia de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens

Âmbito Nacional

- Decreto-Lei 50/80, de 23 de Julho - Aprova a Convenção de Washington.
- Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril - Regulamenta a aplicação da Convenção em Portugal;
- Portaria 359/92 (2ª série), de 19 de Novembro - Proíbe a importação por razões de ordem higio-sanitária, de bem estar animal e de saúde pública, de todos os Primatas, Canídeos, Ursídeos, Felídeos, Crocodylia e serpentes Boidae (jiboias), Elapidae (najas) e Viperidae (víboras), anexados na CITES.
- Portaria 236/91 de 22 de março - Regulamenta a detenção de marfim de Rhinocerofidae e Elephantidae.
- Decreto-Lei n.º 565/90, de 21 de Dezembro - Regulamenta a introdução na natureza de espécies não indígenas da fauna e da flora (artigo 8).
- Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril - Transpõe a Directiva Aves e Habitats para o sistema jurídico português (artigo 11).

LICENCIAMENTO DE ESPÉCIES CITES

Espécies dos Anexos: I e II (A, B para UE) : Licença de Importação/ (re)exportação (prova legal, no âmbito da CITES, da importação ou exportação de determinado espécime da espécie ali indicada).

Espécies dos Anexos: III (C, D para UE) : Notificação de Importação (é efectuada pelo importador no momento da introdução na Comunidade de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C e D).

Circulação na UE: Anexos A e B : Certificados Comunitários Interno (prova de cumprimento das disposições legais da CITES: aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal; situações especiais como por exemplo a introdução proveniente do mar, concessão de isenções específicas; autorização de transferência para espécies selvagens vivas do Anexo A).

Requisitos para emissão de Licenças de Importação

Anexos

Requisitos

Excepções

I A

II A

 

-Não ter fins comerciais

-Emissão de Licenças Provisórias (se tiver origem selvagem)

-Parecer positivo da * AC

-Apresentação da Licença de exportação/re-export do país exportador

-A *AC se certificar de que o  alojamento é adequado para a conservação  e bem estar do espécime em causa (se tiver origem selvagem)

-Não haver restrições impostas pela UE quanto à sua introdução

  -  Re-importações, ou adquiridos legalmente na Comunidade

  - Espécimes trabalhados, adquiridos até 1 de Junho de 1947.

 -Eventual excepção para plantas reproduzidas artificialmente, sob condições especiais estabelecidas pela comissão: utilização de certificados fito-sanitários, comércio efectuado por agentes registados ou instituições científicas 

-Instituições científicas

- Comércio de híbridos

- Trânsito

- Objectos de uso pessoal ou doméstico (excepto a primeira introdução na Comunidade para espécimes do Anexo A (I ou II). O Anexo B (II ou III) carece apenas de LE

- Espécimes do Anexo VIII do Reg 1808/01, desde que marcados, de acordo com as regras estipuladas no mesmo Regulamento (Não carecem de licença)

II B

III B

-Apresentação da Licença de exportação/re-export do país exportador

-Parecer positivo da *AC

-O requerente apresentar provas documentais de que o alojamento é o adequado

-Não haver restrições impostas pela UE quanto à sua introdução


*AC - Autoridade Científica - deverá ter como critério de análise:

- não existir prejuízo para a conservação da espécie;

- existirem circunstâncias excepcionais relacionadas com a investigação científica, processos de criação em cativeiro ou reprodução artificial no caso das plantas,

- ou outros fins que não prejudiquem a espécie em causa.(ex: troféus de caça obtidos no âmbito de um plano de gestão aprovado para as espécies em causa)

Requisitos para emissão de Licenças de (Re)exportação

Anexos

Requisitos

Excepções

I A

II A

I B

-Parecer positivo da AC*

-Licença de Importação provisória (se tiver origem selvagem)

-Não ter fins comerciais

-Prova documental da aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal na Comunidade

-AA** certificar-se das condições de transporte

-Cruzamento com outros diplomas legais

-Não se aplica aos espécimes trabalhados há mais de 50 anos ou pré-convenções.

-Eventual excepção para plantas reproduzidas artificialmente, sob condições especiais estabelecidas pela comissão: utilização de certificados fito-sanitários, comércio efectuado por agentes registados ou instituições científicas

-Instituições científicas

-Comércio de híbridos

-Reexportações de objectos de uso pessoal ou doméstico (basta apresentar a primeira licença)

-Re-exportações  de espécimes introduzidos noutro país da EU, com licença de importação – consulta da AA desse país.

-Trânsito

-Espécimes do Anexo VIII do Reg 1808/01, desde que marcados, de acordo com as regras estipuladas no mesmo Regulamento (Não carecem de licença)

I A ou II A  

(de cativeiro ou reprodução artificial.)

-Tratado como um II B

II B

III C

-Parecer positivo da AC*

-Prova documental da aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal na Comunidade

-AA certificar-se das condições de transporte

-Cruzamento com outros diplomas legais

D

-Parecer positivo da AC*

-Prova documental da aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal na Comunidade

-AA certificar-se das condições de transporte

-Cruzamento com outros diplomas legais


*AC - Autoridade Científica - deverá ter como critério de análise:

- não existir prejuízo para a conservação da espécie;

- existirem circunstâncias excepcionais relacionadas com a investigação científica, processos de criação em cativeiro ou reprodução artificial no caso das plantas,

- ou outros fins que não prejudiquem a espécie em causa.(ex: troféus de caça obtidos no âmbito de um plano de gestão aprovado para as espécies em causa)

Requisitos para emissão de Licenças de (Re)exportação

Anexos

Requisitos

Excepções

I A

II A

I B

-Parecer positivo da AC*

-Licença de Importação provisória (se tiver origem selvagem)

-Não ter fins comerciais

-Prova documental da aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal na Comunidade

-AA** certificar-se das condições de transporte

-Cruzamento com outros diplomas legais

-Não se aplica aos espécimes trabalhados há mais de 50 anos ou pré-convenções.

-Eventual excepção para plantas reproduzidas artificialmente, sob condições especiais estabelecidas pela comissão: utilização de certificados fito-sanitários, comércio efectuado por agentes registados ou instituições científicas

-Instituições científicas

-Comércio de híbridos

-Reexportações de objectos de uso pessoal ou doméstico (basta apresentar a primeira licença)

-Re-exportações  de espécimes introduzidos noutro país da EU, com licença de importação – consulta da AA desse país.

-Trânsito

-Espécimes do Anexo VIII do Reg 1808/01, desde que marcados, de acordo com as regras estipuladas no mesmo Regulamento (Não carecem de licença)

I A ou II A  

(de cativeiro ou reprodução artificial.)

-Tratado como um II B

II B

III C

-Parecer positivo da AC*

-Prova documental da aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal na Comunidade

-AA certificar-se das condições de transporte

-Cruzamento com outros diplomas legais

D

-Parecer positivo da AC*

-Prova documental da aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal na Comunidade

-AA certificar-se das condições de transporte

-Cruzamento com outros diplomas legais


*AC - Autoridade Científica - deverá ter como critério de análise:

- não existir prejuízo para a conservação da espécie;

- existirem circunstâncias excepcionais relacionadas com a investigação científica, processos de criação em cativeiro ou reprodução artificial no caso das plantas,

-ou outros fins que não prejudiquem a espécie em causa.(ex: troféus de caça obtidos no âmbito de um plano de gestão aprovado para as espécies em causa)

**AA - Autoridade Administrativa.

Requisitos para emissão de Certificados Comunitários – espécimes vivos

Anexos

Requisitos

Excepções

I A

II A

Origem selvagem

-Autorização prévia, do país receptor e alojamento aprovado pela AC.

-Não ter fins comerciais

-Prova documental da aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal na Comunidade

-**AA certificar-se das condições de transporte

-Espécimes do Anexo VIII do Reg 1808/01, desde que marcados, de acordo com as regras estipuladas no mesmo Regulamento (Não carecem de licença)      

-Deslocações de animais vivos, por motivos de tratamento veterinário urgente.

 

I A ou II A  

(de cativeiro ou reprodução artificial.)

-Tratado como um II B

II B

 

-Prova documental da aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal na Comunidade (1º documento)

-O detentor terá de se certificar das condições de instalação  dos animais vivos.

- Condições de transporte legais

Não carece de outro certificado.(comunicar à **AA do país receptor)



Notificação de Importação

Anexos

Requisitos para entrada no país

Excepções

III C

-Notificação de Importação Apresentação de documento CITES  de (Re)exportação (licença ou certificado consoante o caso)

-Reintroduções se as introduções anteriores foram nos termos da Convenção

 

-Fins científicos

D

-Apresentação de factura ou documento comprovativo da aquisição

Em todos os casos :

- O transporte deve obedecer às normas da IATA

- Durante o Trânsito da mercadoria não é necessário apresentar documentos